Atestado médico na relação trabalhista - O que o empregador pode exigir?
- andrinelopesadv
- 28 de jul. de 2024
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O atestado médico é um dos assuntos mais polêmicos na relação empregatícia, pois embora existam muitas situações de verdadeira enfermidade, é comum ouvir casos de atestados fraudados.
O que muitas pessoas não sabem é que existem algumas regras tanto na legislação trabalhista quanto na legislação que trata do exercício da medicina que estabelecem alguns direcionamentos.
Uma das regras previstas em lei, determina uma ordem de preferência de emissão de atestados médicos na relação de trabalho. A Lei n° 605/1949, em seu artigo 6°, parágrafo segundo, prevê que, para fins de justificativa e abono da falta, a doença será comprovada por atestado médico que seguirá uma ordem de preferência:
1 - Do médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado (INSS);
2 - Médico do SESI/SESC;
3 - Do médico da empresa ou médico por ela designado e pago;
4 - De médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública;
5 - Não havendo nenhum dos anteriores, o médico de escolha do trabalhador.
Isso não quer dizer que a empresa possa recusar atestados que não respeitem essa sequência. Trata-se de uma ordem preferencial, mas não excludente. Caso haja alguma suspeita sobre a veracidade do atestado, a empresa pode de pronto afastar o trabalhador de suas atividades, mas encaminha-lo ao médico da empresa, fazendo cumprir a ordem de preferência. O médico da empresa poderá dar parecer diverso, de forma fundamentada e este prevalecerá.
A súmula 15 do Tribunal Superior do Trabalho reafirma sobre a legitimidade da exigência da ordem de preferência prevista em lei.
Outro fator bastante questionado pelas empresas é a ausência do Código Internacional de Doenças (CID). Não há obrigatoriedade para constar o CID da doença no atestado, a não ser que seja autorizado pelo próprio paciente. Empresas não podem recusar o atestado que não contenha a informação detalhada sobre o CID ou especificação da enfermidade.
A Portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) n° 3291/1984, estabelece que para que se reconheça a eficácia do atestado médico, o documento deverá conter:
1 - Tempo de dispensa concedido, por extenso e numericamente
2 - Assinatura do médico/odontólogo
3 - Registro dos dados de modo legível
4 - Se o paciente autorizar expressamente, o médico/odontólogo poderá indicar o detalhamento da doença.
É importante mencionar que os profissionais da enfermagem não possuem autorização para dar atestados que irão abonar falta. O atestado que estes profissionais podem conceder é o de comparecimento à unidade de saúde. Atualmente está tramitando o Projeto de Lei n° 4018/2023 que tenta reconhecer a emissão de atestados como sendo possível também por profissionais da enfermagem.



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