Contrato de Experiência - 4 informações que você precisa saber antes de fazê-lo
- andrinelopesadv
- 9 de set. de 2024
- 2 min de leitura

O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado previsto em lei.
A primeira informação que você precisa saber é que esse tipo de contrato precisa estar registrado na Carteira de Trabalho.
Normalmente esse tipo de contrato tem por objetivo um “período de teste”. Tanto o empregador avalia se o trabalhador tem o perfil para o cargo, quanto o trabalhador avalia se se encaixa naquela operação. Ou seja: ao final do prazo do contrato, qualquer um dos dois pode informar que não deseja continuar.
Mas qual o prazo desse contrato?
A legislação não estabelece um prazo mínimo, mas é um costume cultural que os contratos de experiência tenham duração entre 30 a 45 dias, período que se entende suficiente para conhecer e adaptar um profissional à empresa.
Apesar de não estabelecer um prazo mínimo, o artigo 445, parágrafo único da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, estabelece que este contrato de experiência não poderá ter duração acima de 90 dias. Passando desse prazo, o contrato já passa a ser considerado contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Posso obter mais tempo para avaliar um profissional? É possível uma prorrogação do contrato?
A legislação brasileira permite que o contrato de experiência seja prorrogado uma única vez.
A única limitação que a lei impõe sobre a prorrogação é que a soma do primeiro período e do período prorrogado não passe dos 90 dias. Quantos dias o contrato será prorrogado será um diálogo entre empregador e trabalhador.
O período de prorrogação não precisará ser igual ao contrato inicial. Posso começar um contrato com 30 dias e prorrogá-lo por mais 15, 20 ou 40 dias.
Quando houver prorrogação do contrato, a jurisprudência (decisões anteriores) vem definindo que é necessário ser feito aditivo ao contrato de experiência, de forma a evitar confusão sobre o prazo de prorrogação.
Quais verbas serão pagas ao fim do contrato?
O trabalhador receberá ao final o saldo de salário, 13° proporcional, Férias proporcionais + 1/3, FGTS do período (com direito a saque), além dos depósitos do INSS.
E sobre aviso prévio e multa do FGTS?
Não se paga aviso prévio, afinal, é um contrato onde as partes já tinham ciência sobre a data de encerramento; também não se paga multa de 40% sobre saldo do FGTS.



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