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É possível que o trabalhador receba ao mesmo tempo adicional de insalubridade e periculosidade?

  • andrinelopesadv
  • 23 de jun. de 2024
  • 2 min de leitura



A resposta é: Não!


O tema já foi debatido pelo Tribunal Superior do Trabalho e já não comporta discussão. Segundo o entendimento do tribunal, mesmo que o empregado esteja exposto a fatores de risco diferentes, só poderá receber um dos adicionais, que será escolha do empregado. O fundamento disso está no artigo 193, parágrafo 2° da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.


O adicional de insalubridade está previsto no artigo 189 da CLT e especificado na Norma Regulamentadora n° 15. O adicional de insalubridade está ligado às condições de trabalho e exposição a agentes que possam causar dano à saúde do trabalhador, tais como: ruído, calor, radiação ionizante, entre outros. A insalubridade pode ser em grau mínimo (acréscimo de 10% no salário); em grau médio (acréscimo de 20%) ou em grau máximo (acréscimo de 40%). Apenas uma perícia técnica será capaz de estabelecer se existe e em qual grau é devido o adicional de insalubridade.


Já o adicional de periculosidade está previsto no artigo 193 da CLT e suas especificações podem ser encontradas na Norma Regulamentadora n° 16. O adicional está ligado à função por si só, que é perigosa por natureza, como é o caso de um vigilante armado ou do eletricitário, que compreende-se que estão numa condição de risco acentuada e de risco de vida. O adicional de periculosidade possui um percentual fixo de 30% que deve ser pago em acréscimo ao salário do trabalhador. Assim como a insalubridade, a periculosidade deverá ser aferida por laudo pericial.


É importante mencionar que cada adicional é proveniente de algum fator de risco à saúde do trabalhador. Consequentemente, a empresa empregadora deverá observar o fornecimento de equipamento de proteção individual que mesmo que não cesse em 100% o risco, seja capaz de reduzir significativamente o risco à vida e à saúde do trabalhador.


 
 
 

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